- 1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.
- 2 -Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados a fim de o mandar reparar marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 17.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004