- 1 -Passados cinco anos (ver nota 9) sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 19.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004