Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 27.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004