- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.
- 2 -As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta.
Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e, posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respectiva;
- c)Efectuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 3 -No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro, ou a quem as suas vezes fizer, verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efectuadas aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro, ou por quem as suas vezes fizer, que dará conhecimento a qualquer um dos membros da Junta;
- b)Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, ou quem as suas vezes fizer, que dará conhecimento a qualquer um dos membros da Junta, que confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)Compete ao coveiro, ou quem as suas vezes fizer, no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações efectuadas;
- d)Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004