- 1 -No caso de se verificar a suspensão ou cancelamento de inscrição do solicitador, este é obrigado, de imediato, a fazer a entrega dos selos de autenticação que tenha em seu poder ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores, sem direito a devolução de qualquer quantia paga.
- 2 -É aplicado aos selos de autenticação, com as necessárias adaptações, as disposições estatutárias relativas à cédula profissional.
- 3 -Os solicitadores de execução que já sejam detentores de selo branco, poderão continuara utilizar estes cunhos até Dezembro de 2004, acrescido de carimbo a óleo indicando a qualidade de solicitador de execução ou solicitadora de execução.
- 4 -Os solicitadores de execução que ainda não tenham cunhos de selo branco têm de requerê-los e pagar a respectiva taxa no acto da inscrição.
Artigo 12.º — Suspensão ou cancelamento de inscrição
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004