- 1 -A utilização do selo de autenticação é obrigatória para os solicitadores de execução:
- a)No âmbito de processo judicial: nas certidões dos actos que pratica entregues a terceiros, nas citações, notificações avulsas e nos autos de penhora e outros actos tarifados que dêem origem à emissão do documento pelo solicitador de execução;
- b)No caso de documentos que tenham de ser realizados com mais de uma cópia ou via, o selo de autenticação será colocado na via principal, a ser entregue a terceiro.
- 2 -A utilização de selo de autenticação é ainda obrigatória para todos os solicitadores:
- a)Nos reconhecimentos de assinatura, traduções, certificados de traduções e certificação de fotocópias;
- b)Nos contratos celebrados por documento particular elaborados sob a responsabilidade profissional do solicitador pessoalmente ou em conjunto com outro ou outros mandatários forenses.
- 3 -A utilização de selo de autenticação é recomendável nos contratos celebrados por documento particular em que o solicitador intervenha como mandatário e nos requerimentos subscritos pelo solicitador ou outro tipo de documentos dirigidos aos tribunais ou à Administração Pública.
Artigo 8.º — Utilização
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004