- 1 -As candidaturas serão abertas em ato público, que decorrerá perante a comissão.
- 2 -Só poderão intervir no ato público os proponentes e as pessoas que estiverem devidamente credenciadas para o efeito.
- 3 -Procede-se à leitura da lista dos proponentes, elaborada pela ordem de receção e são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as candidaturas.
- 4 -No ato público a comissão apenas procede à verificação dos documentos que instruem as candidaturas em conformidade com o estatuído no n.º 3 do artigo 12.º
- 5 -Nenhum candidato poderá ser excluído sem que tenha lugar a audiência prévia.
Artigo 13.º — Ato público
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020