- 1 -A utilização dos lotes ou parcelas que possuam edificação deve revestir a forma de arrendamento.
- 2 -O contrato de arrendamento rege-se pelo regime de arrendamento urbano.
- 3 -Na utilização das parcelas as empresas dispõem de um período inicial de carência de 3 meses, a contar da data de assinatura do contrato de arrendamento.
- 4 -Caso a sede da empresa se localize no concelho de Proença-a-Nova, o preço padrão por metro quadrado será reduzido em 20 % nos dois primeiros anos.
- 5 -A título de incentivo à contratação, poderão as empresas instaladas usufruir, ainda, de uma redução de 15 % por cada 3 postos de trabalho no caso de micro entidades, e uma redução de 15 % para cada 10 postos de trabalho no caso de pequenas, médias e grandes empresas.
- 6 -Para efeitos de aplicação do número anterior, observa-se o previsto no Anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
- 7 -O total dos incentivos ao arrendamento previstos no presente artigo não poderá ultrapassar 75 % do valor da renda.
- 8 -O período mínimo de duração do contrato de arrendamento é de 5 anos, sendo renovado automaticamente por períodos de dois anos.
- 9 -Nas situações em que o arrendatário ponha fim ao contrato de arrendamento, antes do términus do período inicial do contrato, terá de reembolsar o Município do valor do apoio concedido.
- 10 -Em caso de incumprimento reiterado do pagamento das rendas cessam os apoios concedidos no âmbito deste artigo, salvo justificação fundamentada por parte do arrendatário.
Artigo 19.º — Arrendamento
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020