- 1 -A armazenagem de matérias a descoberto está condicionada à sua localização dentro das respetivas áreas contratadas.
- 2 -Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança previstas na lei e estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
Artigo 37.º — Armazenamento de matérias a descoberto
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020