- 1 -As ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais às parcelas, a estabelecer sob responsabilidade das empresas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de recolha previamente estabelecidos pelo Município.
- 2 -As empresas devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho no que concerne às redes de drenagem de águas residuais.
- 3 -As empresas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais às parcelas.
Artigo 48.º — Infraestruturas de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020