- 1 -As ligações das infraestruturas telefónicas às parcelas, a estabelecer sob responsabilidade das empresas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de recolha previamente estabelecidos pelo Município.
- 2 -As empresas devem observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos dos operadores públicos de telecomunicações com quem pretenderem estabelecer contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, bem como observar toda a regulamentação aplicável.
- 3 -As empresas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de telecomunicações às parcelas.
Artigo 50.º — Infraestruturas de telecomunicações
Vigente desde: 07/01/2020
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Em vigor desde 07/01/2020