- 1 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passadeiras demarcadas reservadas à circulação dos peões.
- 2 -A saída e entrada de passageiros no edifício e cais da CCFEC só poderá ser efetuada pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo efetuar-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.
- 3 -Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável pela CCFEC, sem prejuízo de reclamação que, caso tenha lugar, deverá ser dirigida ao superior hierárquico competente.
Artigo 10.º — Passagem de peões/utentes
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021