- 1 -Os despachos de mercadorias e bagagens serão efetuados pelos transportadores, nos espaços a tal fim reservados.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque.
- 3 -As bagagens e outros objetos esquecidos ou abandonados nos veículos ou na CCFEC serão recolhidos pela transportadora, depositados nos serviços competentes do município e entregues a quem provar pertencer-lhes.
- 4 -Os volumes armazenados serão entregues à pessoa que apresentar o talão correspondente colocado sobre o volume.
- 5 -A Câmara Municipal elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagens e objetos perdidos, que será afixada nos locais do costume.
- 6 -A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos perdidos se não forem reclamados, até seis meses após a publicitação da relação referida no número anterior.
- 7 -Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 11.º — Despacho de Bagagens e Mercadorias
Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021