- 1 -A ocupação do bar e escritórios só é possível efetuar-se após a adjudicação e celebração do respetivo contrato.
- 2 -O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do respetivo contrato.
- 3 -O encerramento dos escritórios durante 30 (trinta) dias seguidos, salvo devido a férias ou doença comprovada do seu titular, confere à Câmara Municipal o direito de dispor livremente dos mesmos.
Artigo 23.º — Condições de ocupação
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021