- 1 -A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com a antecedência mínima de 3 horas.
- 2 -Será cobrada uma taxa fixa de 267,4458 (euro), por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efetivamente prestados.
- 3 -As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem serão afetadas pelo agravamento de 25 %, caso se verifiquem as seguintes situações:
- a)Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
- b)Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de 30 minutos depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;
- c)Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tração de rebocadores.
- 4 -Caso os tempos máximos de duração previstos para cada manobra sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional de 133,7230 (euro), por cada hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.
Artigo 13.º — Diversos
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022