- 1 -As taxas respeitantes à recolha e gestão de resíduos são fixadas em regulamento de tarifas específico, aprovado nos termos do n.º 2 do Artigo 7.º do RST.
- 2 -Na ausência ou inaplicabilidade do regulamento referido no número anterior, serão praticadas as condições seguintes:
- a)Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
- b)Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %.
- 3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado e publicitado.
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Artigo 29.º — Recolha de resíduos
Vigente desde: 05/01/2022
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Em vigor desde 05/01/2022