- 1 -Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
- a)Dispor de um regulamento de serviço;
- b)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
- c)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
- d)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- e)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
- f)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
- g)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
- h)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
- i)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição sob sua responsabilidade e respetiva área envolvente;
- j)Promover a atualização tecnológica dos sistemas de gestão, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- k)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
- l)Promover a atualização anual do tarifário, nos termos legalmente previstos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
- m)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- n)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- o)Disponibilizar aos utilizadores a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado;
- p)Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
- q)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
- r)Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
- s)Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
- t)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- u)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- v)Informar sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios e indicar o sítio eletrónico na internet das mesmas;
- w)Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva, tal como determina o n.º 4 do artigo 46.º RGGR;
- x)Comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio da internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos e os respetivos planos do Município de Castro Marim, os quais também devem ser divulgados no sítio da internet, nos termos do n.º 5 do artigo 46.º do RGGR.
- y)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
- 2 -Compete à ALGAR, S. A., enquanto Entidade Gestora do sistema multimunicipal, designadamente, a valorização e recuperação, o tratamento e destino final dos resíduos urbanos, bem como a recolha seletiva de materiais recicláveis produzidos na área do município, no seguimento do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, bem como o contrato de receção e entrega de resíduos, celebrado com o Município.
Artigo 10.º — Deveres da entidade gestora
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025