- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro;
- f)Tarifários;
- g)Adesão a tarifas especiais;
- h)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela Entidade Reguladora;
- j)Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- k)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, consoante tipologia as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;
- l)Informações sobre interrupções do serviço;
- m)Horários de atendimento;
- n)Contactos gerais e piquete;
- o)Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
- p)Indicação do centro de arbitragem de conflitos competente e respetivo sítio eletrónico na internet;
- q)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada.
Artigo 13.º — Direito à informação
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025