- 1 -Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
- 2 -A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, distribuídos pelos locais de produção e deteriorados por razões imputáveis aos produtores identificados no número anterior é efetuada pela Entidade Gestora a expensas dos mesmos.
Artigo 20.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025