- 1 -Compete à EG definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
- 2 -A EG deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados à distância definida pela lei em vigor.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis à distância definida pela lei em vigor;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -Os projetos de urbanização/loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais e a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, bem como papeleiras, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, de acordo com o definido e indicações da entidade gestora:
- a)Os projetos supra referidos são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer;
- b)A aquisição e a instalação (nesta se incluindo qualquer trabalho acessório, de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar) de todos os equipamentos de deposição previstos nos projetos de urbanização/loteamento, é da responsabilidade do promotor;
- c)É condição para receção das infraestruturas de deposição de resíduos urbanos do loteamento, a certificação pela Entidade Gestora de que os equipamentos previstos estão instalados em conformidade com o projeto e em correto funcionamento;
- d)Após a receção provisória das infraestruturas, o equipamento de deposição instalado passará para a gestão e responsabilidade da Entidade Gestora.
- 5 -Serão privilegiadas as soluções de contentorização subterrânea, desde que compatíveis com as características técnicas dos veículos de recolha da Entidade Gestora.
- 6 -Os projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por estabelecimento, têm de prever a construção de um sistema de deposição de acordo com as normas técnicas definidas.
- 7 -É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos urbanos nos edifícios, quer funcionem por gravidade, quer por pressão.
- 8 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser apresentados e autorizados projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos diferentes dos especificados neste Regulamento, devendo estes ser sujeitos a parecer da Entidade Gestora.
- 9 -As normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos são definidas e indicadas perante a especificidade e natureza de cada projeto podendo ainda ser definidas e publicitadas pela EG constando do seu respetivo sítio da Internet.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025