- 1 -É da responsabilidade dos produtores ou detentores que detenham pneus usados e/ou sucatas garantir nos termos legais previstos, a sua recolha, armazenagem, transporte, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública ou o ambiente ou comprometam a limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -É da responsabilidade dos produtores ou detentores de veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos seus próprios meios na via pública dar-lhes o destino final nos termos legais previstos.
- 3 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em vias e demais espaços públicos.
- 4 -É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou impossibilitados de circular pelos próprios meios em locais privados sempre que de tal resulte perigo para a segurança de pessoas e bens, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida dos munícipes ou a paisagem.
- 5 -Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais autoridades legalmente competentes, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e de deposição indevida de pneus usados e sucata e, bem assim, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono, sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação nos termos legais e regulamentares em vigor.
Artigo 33.º — Responsabilidade sobre pneus e pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida ou abandonados
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025