- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela EG e em hora, data e local a acordar com o munícipe e mediante avaliação prévia de condições de acondicionamento e acessibilidade.
- 3 -Compete aos munícipes o transporte para o local indicado pelos serviços, acessível a viatura que procede à remoção.
- 4 -É proibido colocar os resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido requerida a sua recolha à EG, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
- 5 -Para este fluxo a EG pode definir e disponibilizar outros modelos de recolha que serão devidamente publicitados.
- 6 -Os serviços serão prestados de acordo com o presente regulamento e condições previstas no tarifário em vigor e demais informação divulgada no respetivo sítio da Internet.
- 7 -Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 35.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025