- 1 -Os titulares de licença de ocupação de espaços públicos, nomeadamente esplanadas de estabelecimentos de comércio, outros e atividades de comércio a retalho de forma não sedentária no concelho, tais como venda ambulante, em bancas ou roulottes, feirantes, promotores de espetáculos e outros divertimentos, são responsáveis pela implementação de um sistema de limpeza eficaz que garanta a correta remoção de RU produzidos no âmbito da atividade e a higiene e limpeza dos respetivos espaços.
- 2 -No âmbito do número anterior do presente artigo, é igualmente da responsabilidade da Entidade Titular do espaço concessionado, prever a recolha dos RU com origem nas atividades mencionadas, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por ação de terceiros utilizadores do espaço.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza das áreas nas condições dos números anteriores do presente artigo, devem ser corretamente encaminhados de acordo com o SGRU implementado pela EG.
- 4 -Sempre que a EG julgue necessário para a aplicação e fiscalização do previsto nos números anteriores do presente artigo poderá, em todo o momento, solicitar a colaboração e auxílio de quaisquer outras entidades administrativas e/ou policiais, nomeadamente a autoridade de saúde pública.
Artigo 41.º — Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e recintos improvisados
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025