- 1 -Nos terrenos de natureza privada, para a defesa da qualidade de vida e do ambiente, não é permitido:
- a)A acumulação, abandono, deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos, sempre que daí possa ocorrer situação de insalubridade, prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, sendo que, os proprietários e ou usufrutuários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os produtores ou detentores de resíduos;
- b)Lançar, escorrer ou manter líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras sujidades;
- c)Fazer fogueiras ou queimar produtos e ou resíduos que produzam fumos ou maus cheiros;
- d)Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos, sem estarem devidamente canalizados;
- e)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre espaço público, que dificultem a livre e cómoda circulação, impeçam ou dificultem a limpeza urbana ou impeçam a luminosidade dos candeeiros de iluminação pública;
- f)Manter instalações de alojamento de animais em condições suscetíveis de afetarem a higiene, salubridade e ou impacte visual dos mesmos e das áreas contíguas, bem como de provocarem risco de contaminação ambiental, ou sem obedecerem às condições legais fixadas em legislação especifica.
- 2 -Em todos os terrenos previstos no número anterior do presente artigo, caberá aos respetivos proprietários, usufrutuários e/ou seus detentores:
- a)Ter sistema apropriado e eficaz de controlo de acesso a terceiros, devendo os terrenos estar preferencialmente vedados;
- b)Mantê-los limpos e em bom estado de conservação, procedendo periodicamente à respetiva limpeza e controlo da vegetação infestante, de modo a evitar o aparecimento de condições suscetíveis de afetarem a higiene, salubridade e ou impacte visual dos mesmos e das áreas contíguas, bem como de provocarem riscos de incêndio e ou contaminação ambiental.
- 3 -Os terrenos confinantes com a via publica, em áreas urbanizáveis, sem edificações, devem ser vedados com rede.
- 4 -Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se limpos e em bom estado de conservação.
- 5 -Em conformidade com os números anteriores, sempre que a EG entenda existir perigo de insalubridade, de incêndio ou perigo ambiental procederá à notificação dos proprietários, usufrutuários e ou detentores dos terrenos, para a limpeza e restabelecimento das condições de higiene e salubridade, no prazo que lhe vier a ser fixado (estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos necessários), sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a EG se lhes poder substituir, efetuando o serviço de limpeza e remoção apropriado dos resíduos e/ou materiais e debitando aos mesmos os respetivas despesas daí decorrentes.
- 6 -Sempre que a EG julgue necessário para a aplicação e fiscalização do previsto nos números anteriores do presente artigo poderá, em todo o momento, solicitar a colaboração e auxílio de quaisquer outras entidades administrativas e/ou policiais, nomeadamente a autoridade de saúde pública.
Artigo 42.º — Limpeza de terrenos e espaços privados
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025