- 1 -Nas zonas de praia, areal, zonas concessionadas e acessos, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos.
- 2 -Sempre que a EG julgue necessário para a aplicação e fiscalização do previsto no número anterior do presente artigo poderá, solicitar a colaboração e auxílio de quaisquer outras entidades administrativas e/ou policiais, nomeadamente a autoridade de saúde pública e autoridade marítima.
- 3 -A EG dotará as zonas de praia não concessionadas com recipientes para deposição de RU e assegurará a recolha dos mesmos;
- 4 -A EG assegurará a limpeza manual e ou mecânica do areal das zonas de praia não concessionadas;
- 5 -A limpeza e higiene das áreas de praia concessionadas e zonas de influência (numa faixa de 4 metros ao perímetro da respetiva área concessionada) compete aos concessionários, assim como, a colocação, manutenção e despejo dos equipamentos de deposição de RU em local e em quantidade a acordar com a EG.
Artigo 43.º — Limpeza de praias
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025