- 1 -É da responsabilidade dos proprietários ou acompanhantes de animais a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos e em espaços privados de utilização coletiva, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
- 2 -Na limpeza e remoção dos dejetos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição na via pública, nomeadamente, equipamentos específicos para dejetos, caso existam ou, em alternativa, outros equipamentos de deposição de RU indiferenciados.
- 4 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão facultados para exigir ao proprietário ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado, sob pena de ser lavrado o respetivo auto de contraordenação.
Artigo 44.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 03/01/2025
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