- 1 -Compete à EG, assegurar campanhas e ações de desinfestação nos locais e infraestruturas públicas necessárias, englobando as seguintes operações:
- a)Desratização;
- b)Desbaratização;
- c)Desinsetização.
- 2 -As campanhas e ações de desinfestação nos locais e infraestruturas públicas serão devidamente publicitados e divulgados.
- 3 -Compete aos proprietários, nos espaços privados, manter e proceder periodicamente à respetiva desinfestação, de modo a evitar o aparecimento de pragas urbanas que podem constituir risco ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Sempre que se verificar o incumprimento do disposto no número anterior, o Município notificará os proprietários ou utilizadores, para que, no prazo que venha a ser fixado, procedam à regularização da situação.
- 5 -Se a situação de incumprimento, subsistir após a notificação prevista no número anterior, pode o Município substituir-se aos infratores, imputando-lhes posteriormente as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 45.º — Desinfestações
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025