- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é apurada em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos.
- 2 -Para efeitos da determinação da tarifa variável os utilizadores não domésticos são classificados como não doméstico geral ou como autarquias, empresas municipais, instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, desportivas e de interesse público.
- 3 -O volume de água consumido (para efeitos do n.º 1) não é considerado quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 7 -A tarifa variável, poderá vir a ser aplicada sobre a quantidade efetiva de resíduos recolhidos, medida em unidade de peso ou estimada pelo volume de contentorização (através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT) procedendo-se ao apuramento aquando da respetiva transição.
- 8 -Poderão especificar-se outras metodologias, desde que previamente justificadas perante a ERSAR, nos termos do artigo 20.º da Deliberação n.º 928/2014, que estabelece o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.
Artigo 59.º — Regras de aplicação da tarifa variável
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025