- 1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -A fatura é apresentada ao utilizador com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite de pagamento.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
- 6 -Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 7 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
- 8 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma das prestações no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a divida e faz incorrer o utilizador em mora.
Artigo 64.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025