- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de €250 a €1500, no caso de pessoas singulares, e de €1250 a €22000, no caso de pessoas coletivas (valores propostos que podem ser adaptados, respeitando os limites impostos pelo regime geral das contraordenações), a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O incumprimento dos deveres dos utilizadores previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), I) e j) do Artigo 21.º deste regulamento.
- c)O incumprimento das normas de acondicionamento e deposição previstas nos artigos 18.º e 21.º deste regulamento.
- d)O incumprimento das normas de recolha previstas nos artigo 28.º a 38.º deste regulamento.
- e)O incumprimento das normas de higiene e limpeza pública enquadradas nos artigos 39.º a 45.º deste regulamento.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2025