- 1 -Em simultâneo com a coima, podem ser apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir para a prática do ilícito.
- 2 -Podem ainda ser aplicadas como sanções acessórias a privação (até 2 anos) do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás, assim como suspensão (por 2 anos) de autorizações, licenças ou alvarás atribuídos por este Município.
- 3 -O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, da reposição da legalidade, nem de qualquer procedimento criminal que der motivo.
Artigo 69.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025