A EGME é a entidade, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, constituída nos termos do Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, cuja atividade consiste na gestão e monitorização da rede de mobilidade elétrica, nomeadamente em termos dos fluxos energéticos, de informação e financeiros, necessários ao seu funcionamento.
A EGME é responsável por desenvolver e disponibilizar sistemas de informação e de comunicação, bem como serviços adequados, que permitam a concretização das obrigações e direitos dos UVE, CEME, OPC e DPC.
Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras atividades, a EGME deve garantir:
- a)A imputação individualizada da energia de cada carregamento ao CEME aplicável, e ao CSE respetivo, se for o caso;
- b)Que, em cada carregamento realizado, o aprovisionamento de energia pelo CEME está assegurado de forma inequívoca;
- c)Que os sistemas desenvolvidos permitam a integração com os sistemas dos OPC e CEME;
- d)A publicitação e disponibilização a todo o tempo, a todos os interessados, da informação relativa aos serviços prestados pela EGME incluídos na atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, incluindo as condições do contrato de adesão, as condições de alteração do contrato de adesão, tarifas e preços, prazos de vigência e demais condições necessárias à prestação dos serviços;
- e)A divulgação dos OPC existentes e respetivos postos de carregamento, bem como dos CEME com ofertas comerciais;
- f)A separação contabilística e financeira das atividades desenvolvidas pela EGME que não se integrem na esfera da atividade sujeita a regulação económica pela ERSE;
- g)Para efeitos do direito de acesso aos dados de consumo dos pontos de carregamento integrados na rede da mobilidade elétrica, por entidades terceiras, a EGME deve disponibilizar informação de forma compreensível e gratuita, através das suas páginas na internet, bem como um documento normalizado com as condições necessárias e suficientes para o consentimento de acesso aos dados pessoais.
Para efeitos do cumprimento da comunicação aos UVE cujo CEME cesse o contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, a qualquer título, definitiva ou temporariamente, a EGME pode utilizar o meio de contacto disponibilizado para o efeito, nos termos referidos no n.º 0 do Artigo 13.º