O CEME deve informar os UVE de forma clara, completa e adequada sobre as condições em que o serviço é prestado, designadamente, sobre a identidade do CEME nos termos da lei, preços e demais condições comerciais, duração do contrato, meios de atendimento, receção de reclamações e pedidos de informação, faturação e rotulagem de energia elétrica para carregamento de veículos elétricos.
O CEME deve publicitar os preços que pratica utilizando para o efeito a sua página na internet ou outros meios de comunicação alternativos que garantam o acesso à informação em condições de acessibilidade equivalentes.
A disponibilização pelo CEME aos UVE da informação sobre rotulagem de energia elétrica para carregamento de veículos elétricos, nos termos do n.º 0, obedece ao disposto no Artigo 16.º
Cada OPC deve disponibilizar à EGME informação sobre os seus meios disponíveis para a comunicação de avarias por parte dos UVE, sobre segurança e sobre a utilização dos seus pontos de carregamento.
A EGME deve manter acessível aos CEME a informação referida no número anterior.
Os CEME devem informar os UVE seus clientes sobre:
- a)Os direitos e as obrigações que lhes são conferidos pelo presente regulamento;
- b)Os níveis de qualidade de serviço aplicáveis;
- c)A informação prevista no n.º 0.
Sem prejuízo da utilização de diferentes meios adequados ao público-alvo, as informações referidas nos números anteriores devem ser prestadas por escrito pelos CEME aos UVE sempre que tal seja solicitado por estes últimos.