Os CEME devem disponibilizar aos UVE seus clientes a informação atualizada sobre rotulagem de energia elétrica utilizada para carregamento de veículos, designadamente através de internet ou outros meios de comunicação.
Para efeitos do número anterior, a informação a disponibilizar deve ser, no mínimo, a seguinte, de acordo com as definições dadas pela Diretiva ERSE n.º 16/2018, de 13 de dezembro, ou outra regulamentação que a substitua, sobre rotulagem de energia elétrica:
- a)Mix da oferta do CEME;
- b)Valor das emissões totais de dióxido de carbono (CO2) associadas ao consumo do UVE.
Nos casos em que o CEME opte por realizar o aprovisionamento de energia elétrica através da modalidade de contratação com CSE, de acordo com o disposto na alínea a), b) e c) do n.º 0 do Artigo 26.º, aplicam-se os seguintes princípios:
- c)Se o aprovisionamento de energia por parte do CEME se realizar através da contratação com apenas um CSE, o CEME deve utilizar a informação de rotulagem de energia elétrica referente à oferta desse CSE;
- d)Se o aprovisionamento de energia por parte do CEME se realizar através da contratação com vários CSE, o CEME deve ponderar os respetivos mix e as emissões específicas de CO2 pelo volume de energia elétrica imputável a cada oferta comercial dos CSE.
Nas situações não previstas no número anterior, é aplicável a Diretiva ERSE n.º 16/2018, de 13 de dezembro, ou outra regulamentação que a substitua, sobre rotulagem de energia elétrica, em condições semelhantes às aplicáveis aos CSE.