O presente regulamento fundamenta-se no respeito pelos seguintes princípios:
- a)Liberdade de escolha e contratação de um ou mais detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelos utilizadores de veículos elétricos;
- b)Liberdade de acesso pelos utilizadores de veículos elétricos, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contrato e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
- c)Transparência e simplicidade na formulação e fixação das tarifas e dos preços;
- d)Proteção dos utilizadores de veículos elétricos no que respeita à evolução das tarifas reguladas e a níveis mínimos de qualidade de serviço, assegurando simultaneamente o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente;
- e)Adequação dos sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos que permita a interoperabilidade com a rede de mobilidade elétrica;
- f)Não discriminação na gestão de operações da rede de mobilidade elétrica;
- g)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação considerada sensível;
- h)Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de mobilidade elétrica aos utilizadores dos veículos elétricos devem observar os princípios da transparência e da não discriminação, nos termos previstos para os operadores de pontos de carregamento pelo Regulamento (UE) 2023/1804, de 13 de setembro, relativo à implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos (AFIR), e pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto.