A falta de pagamento atempado da tarifa prevista na alínea a) do n.º 0 do Artigo 40.º por parte do CEME obriga a EGME aos seguintes procedimentos, dando deles conhecimento imediato à ERSE:
- a)A EGME deve notificar o CEME em dívida, para que este, no prazo máximo de 10 dias úteis, regularize o valor em dívida, efetuando o pagamento em causa e apresentando o respetivo comprovativo de pagamento;
- b)Passado o prazo referido na alínea anterior sem que a situação tenha sido regularizada, a EGME não pode ativar qualquer novo meio de autenticação de um UVE cliente do referido CEME, ficando este suspenso da rede de mobilidade elétrica;
- c)Passado o prazo referido na alínea a) sem que a situação tenha sido regularizada, e EGME deve executar a garantia para pagamento da dívida;
- d)Persistindo a situação no final do quarto mês em dívida, cessa o contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica do CEME em dívida, sendo que os meios de autenticação dos UVE clientes desse CEME deixam de permitir o acesso à rede de mobilidade elétrica.