Nas situações de previsível cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica, nos termos da alínea d) do Artigo 31.º, do n.º 0 do Artigo 32.º ou da alínea d) do Artigo 33.º a EGME deve, com antecedência mínima de 10 dias úteis face à data de cessação do contrato de adesão à rede da mobilidade elétrica:
- a)Anunciar na sua página na internet a previsível cessação do contrato de adesão do CEME ou OPC em causa;
- b)Informar os UVE clientes do CEME diretamente afetados da previsível cessação do contrato de adesão, utilizando os contactos disponibilizados nos termos do n.º 0 do Artigo 11.º, dos procedimentos necessários à continuidade do carregamento na rede de mobilidade elétrica;
- c)Informar a ERSE.
Após o prazo referido no número anterior, a EGME deve voltar a contactar os UVE diretamente afetados e a ERSE, bem como publicar na sua página na internet comunicação acerca da cessação do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica ou da resolução do incumprimento, conforme o caso.
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