No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)CEME - Detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
- b)CPE - Código do ponto de entrega;
- c)CSE - Comercializador do setor elétrico;
- d)DPC - Detentor de ponto de carregamento de acesso privativo;
- e)EADME - Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica;
- f)EGME - Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica;
- g)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- h)GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico;
- i)OPC - Operador de ponto(s) de carregamento;
- j)ORD - Operador da rede de distribuição de eletricidade;
- k)PSME - Prestador de Serviços de Mobilidade Elétrica;
- l)RAA - Região Autónoma dos Açores;
- m)RAM - Região Autónoma da Madeira;
- n)RESP - Rede Elétrica de Serviço Público;
- o)RGPD - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
- p)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos setores elétrico e do gás;
- q)RT - Regulamento Tarifário do setor elétrico;
- r)UVE - Utilizador de veículo elétrico.
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- s)Ano t - ano a que se referem o cálculo de proveitos permitidos e as tarifas da EGME;
- t)Atendimento comercial - atendimento presencial, escrito ou telefónico não dedicado exclusivamente à receção de comunicações de avarias;
- u)Atendimento escrito - atendimento que consiste quer na receção quer no envio de comunicações escritas, e que é proporcionado através de um endereço de correio eletrónico, formulário online que permita à entidade atendida guardar um registo da comunicação realizada ou de um endereço postal;
- v)Atendimento telefónico - atendimento que consiste quer na receção quer no envio de comunicações de voz, independentemente do meio, em tempo real;
- w)Consumo Discriminado Agregado Definitivo - consumo definitivo de energia ativa da carteira de cada comercializador do setor elétrico, discriminado em períodos de 15 minutos, nos termos do GMLDD;
- x)Consumo Discriminado Agregado Estimado - consumo estimado de energia ativa da carteira de cada comercializador do setor elétrico, discriminado em períodos de 15 minutos, nos termos do GMLDD;
- y)CPE virtual - CPE utilizado pelo ORD para agregação dos consumos de mobilidade elétrica para efeitos de faturação e disponibilização de dados;
- z)Entidade terceira com acesso aos dados de carregamento - pessoa singular ou coletiva com interesse legítimo ou direito de acesso aos dados de carregamento do veículo elétrico, por via de consentimento do titular dos dados, se aplicável, ou de um contrato com este que implique o acesso aos dados, não incluindo a EGME, o CEME e o OPC;
- aa)Período horário - intervalo de tempo no qual a energia elétrica é faturada ao mesmo preço;
- bb)Ponto de carregamento - terminal da rede de mobilidade elétrica para ligação de um veículo elétrico à infraestrutura dedicada exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, excluindo as tomadas elétricas convencionais;
- cc)Ponto de carregamento normal - um ponto de carregamento com uma potência inferior ou igual a 22 kW para a transferência de eletricidade para um veículo elétrico, nos termos do AFIR;
- dd)Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento com uma potência superior a 22 kW para a transferência de eletricidade para um veículo elétrico, nos termos do AFIR;
- ee)Ponto de entrega à rede de mobilidade elétrica - ponto de fronteira com o setor elétrico, caracterizado por um CPE, a jusante do qual existe uma instalação de utilização de energia elétrica com pontos de carregamento ligados à rede de mobilidade elétrica;
- ff)Ponto de entrega interno - Ponto de entrega autónomo, no interior de instalações de consumo não exclusivas para a mobilidade elétrica, na aceção do n.º 3, do Artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 93/2025, 14 agosto;
- gg)Ponto de medição virtual - ponto de medição em que os dados de energia são apurados a partir de outros pontos de medição e aplicados ao ponto de entrega para o qual é estabelecido um contrato de fornecimento no ponto de ligação à RESP de uma instalação de consumo não exclusiva para a mobilidade elétrica.
- hh)Rede de mobilidade elétrica - conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público ou privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, incluindo os sistemas de monitorização e gestão dos fluxos físicos e financeiros entre as entidades mencionadas no n.º 0 do Artigo 2.º;
- ii)Sistema de Gestão da EGME - sistema de gestão de informação dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica;
- jj)Transação - carregamento num ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, com início e fim definidos no tempo.