Para efeitos do cumprimento das suas obrigações de leitura e faturação, a EGME tem o direito de acesso aos dados de consumo dos pontos de carregamento integrados na rede da mobilidade elétrica.
O procedimento de acesso aos dados de carregamento deve observar os seguintes princípios:
- a)As entidades com acesso aos dados dos UVE devem observar a legislação aplicável, nomeadamente sobre a proteção de dados pessoais.
- b)A disponibilização dos dados de carregamento, em plataformas eletrónicas, não pode conter dados que sejam suscetíveis de identificar de forma direta a pessoa singular.
- c)A entidade requerente do acesso aos dados de carregamento é responsável por provar a licitude do tratamento de dados ou o consentimento do titular dos dados, se aplicável.
Os dados de consumo da rede de mobilidade elétrica, para efeitos de apuramento das carteiras de comercialização dos CEME, são considerados provisórios até ao final do trigésimo dia seguinte ao do carregamento dos veículos elétricos.
As correções posteriores ao final do trigésimo dia seguinte ao do carregamento dos veículos elétricos não são consideradas para efeitos da rede da mobilidade elétrica, sendo repercutidas integralmente na instalação de consumo não afeta à rede de mobilidade elétrica.
O consumo de energia elétrica ativa da instalação de consumo não afeta à rede da mobilidade elétrica é obtido por diferença entre a medição no ponto de entrega da RESP à rede da mobilidade elétrica e o somatório das medições nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
A energia elétrica reativa da instalação de consumo não afeta à rede de mobilidade elétrica corresponde à medida no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica.
Para efeitos de faturação da energia elétrica reativa, nos termos do número anterior, deve ser considerada a energia elétrica ativa total medida no ponto de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica.