A EGME, no âmbito da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica, deve apresentar à ERSE, para cada ano civil entre (t-2) e (t), a informação discriminada por forma a evidenciar as seguintes rubricas:
- a)Valores brutos e amortizações acumuladas dos ativos tangíveis, desagregados por rubrica de imobilizado;
- b)Imobilizado tangível e intangível, em curso, desagregado por rubrica de imobilizado;
- c)Valores brutos e amortizações acumuladas das comparticipações desagregados por rubrica de imobilizado;
- d)Transferências para exploração, regularizações, alienações e abates desagregados por rubrica de imobilizado;
- e)Amortizações do exercício relativas ao imobilizado aceite para regulação, desagregadas por rubrica de imobilizado;
- f)Amortização do exercício das comparticipações desagregadas por rubrica de imobilizado;
- g)Custos de exploração desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
- h)Proveitos relacionados com a atividade regulada;
- i)Trabalhos para a própria empresa desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
- j)Outros proveitos decorrentes da atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica e que não resultam da aplicação das tarifas da EGME, desagregados de forma a permitir identificar a sua natureza;
- k)Outros custos associados a atividades não reguladas da EGME, bem como os respetivos critérios de alocação de custos, sempre que tal se aplique.
A informação referida no número anterior deve ser desagregada até ao 4.º nível de acordo com o sistema contabilístico vigente, adotado pela EGME.
A informação mencionada no n.º 0 nomeadamente nas alíneas d) a f) deve englobar todos os ativos tangíveis, ativos intangíveis, investimentos, transferências para exploração, comparticipações ao investimento e amortizações do exercício afetos à atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica.
Os critérios de alocação de custos mencionados na alínea k) do n.º 0, devem:
- a)Ser previamente definidos pela EGME e submetidos à aprovação da ERSE, antes da sua aplicação nas contas reguladas reais do ano t-2;
- b)Ser validados na auditoria referida no número b) do Artigo 78.º