Os indicadores de atividade que a EGME está obrigada a reportar à ERSE nos termos previstos no Artigo 80.º são os seguintes:
- a)Número de pontos de entrega da RESP à rede de mobilidade elétrica existentes no final do semestre, desagregado por nível de tensão e, no caso da BT, por tipo de fornecimento;
- b)Número de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica existentes no final do semestre, desagregado por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador de ponto de carregamento e por concelho;
- c)Número de CEME, OPC, DPC e UVE existentes no final do semestre, desagregado por tipo de agente;
- d)Número de pontos de carregamento sem medição em corrente alternada existentes no final do semestre, desagregado por tipo de ponto de carregamento;
- e)Número total de carregamentos realizados pelos UVE na rede de mobilidade elétrica durante o semestre, desagregado por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador de ponto de carregamento e por concelho;
- f)Energia ativa consumida nos carregamentos de veículos elétricos na rede de mobilidade elétrica durante o semestre, desagregada por tipo de ponto de carregamento, por tipo de operador de ponto de carregamento e por concelho;
- g)Número de dias em que foi excedido o prazo previsto para a disponibilização pelos ORD à EGME, nos termos previstos no Artigo 54.º, dos diagramas de carga relativos aos equipamentos de medição instalados nos pontos de entrega à rede de mobilidade elétrica, desagregado por ORD;
- h)Número de dias em que foi excedido o prazo previsto para a disponibilização pela EGME aos ORD, nos termos previstos no Artigo 54.º, dos diagramas de carga relativos aos equipamentos de medição instalados nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, desagregado por ORD;
- i)Número de carregamentos em que não foi cumprida a obrigação estabelecida no n.º 0 do Artigo 55.º, desagregado por CEME;
- j)Número de dias em que foi excedido o prazo previsto para a disponibilização pela EGME aos OPC, nos termos previstos no Artigo 56.º, dos dados necessários para estes faturarem aos CEME, desagregado por OPC;
- 2 -Os indicadores previstos nas alíneas a) a f) do número anterior devem ser publicados pela EGME na sua página na internet.