- 1 -A componente da tarifa de uso do porto a cobrar às embarcações ou navios não avençados (TUP/Navio) é calculada em função da relação R entre a quantidade total de carga descarregada e carregada (QT), e a arqueação bruta (GT), sendo:
QT, a soma das quantidades de carga descarregada e carregada, em toneladas;
R = QT/GT, o valor do fator de carga efetivo, calculado pela relação entre a quantidade total de carga movimentada, em toneladas, e a arqueação bruta do navio (GT);
K, o valor do fator de carga, por tipo de navio.
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- 2 -Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros (R = 0), será cobrada a TUP/Navio calculada nos termos dos números 12,13,14 e 15 seguintes, consoante os casos aplicáveis.
- 3 -Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP/Navio correspondente ao movimento total efetuado, calculada nos termos dos números anteriores, é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada em cada situação.
- 4 -Navios que pretendam realizar operações consecutivas de descarga e carga não programadas antecipadamente, com ou sem mudança de sujeito passivo das taxas aplicáveis, perdem a prioridade em situações de congestionamento do porto e são tratados como se efetuassem escalas distintas, com períodos de estadia demarcados pelo momento de mudança de sujeito passivo ou pelo termo da operação precedente.
- 5 -O valor total da TUP/Navio a cobrar em determinada escala é determinado pela soma das parcelas obtidas através dos cálculos parciais que resultem da aplicação à escala em questão das diversas taxas constantes dos números anteriores e seguintes do presente artigo, sempre que devidas.
- 6 -Para efeitos de aplicação da TUP/Navio, a contagem de tempo inicia-se e termina, respetivamente, quando o navio entra e sai do porto, salvaguardando porém as situações previstas neste artigo que contemplem também os tempos definidos pelas mudanças de situação do navio.
- 7 -O tempo limite de permanência em porto (TLP) a atribuir a cada navio para realização das operações de carga e descarga e tráfego de passageiros será o estritamente necessário para esse efeito, em situações de rendimento normal das operações e de utilização plena dos períodos do horário de trabalho praticado no porto e dos meios em cada momento disponibilizados para as mesmas. O tempo limite referido será portanto função do tipo de navio, do tipo e quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas que condicionem a duração da escala em causa.
- 8 -Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis pela autoridade portuária para a realização das operações, por motivos que não lhe sejam imputáveis, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo limite de permanência em porto (TLP) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas. Nestes casos, o valor da parcela da TUP/Navio calculado nos termos do n.º 1 será agravado de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional, ou fração, necessário à conclusão das operações:
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- 9 -Cumulativamente com a TUP/Navio agravada, calculada nos termos do número anterior, durante todo o período que ultrapasse o limite definido pelo prazo TLP + 5 será ainda devida a taxa prevista nos números 12 ou 13, conforme a situação aplicável.
- 10 -Sempre que a embarcação ou navio pretenda estacionar na zona portuária antes de realizar operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, ou entre operações, ou prolongar a estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a tarifa de uso do porto nos termos dos números 12, 13, 14 e 15 seguintes, conforme o caso. Para esse efeito, o tempo de permanência antes de operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós-operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros.
- 11 -Quando um navio seja obrigado a prolongar a sua estadia em porto por decisão de entidade competente ou a isso seja forçado por motivo não dependente de prévia autorização da autoridade portuária, bem como noutras situações que contrariem a vontade desta e o interesse do porto, ser-lhe-ão aplicadas, durante o período de permanência nessas condições, tarifas triplas das previstas no número anterior.
- 12 -Para efeitos dos números 2, 8 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,5833 (euro) * (GT/10) * T * F
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
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- 13 -Para efeitos dos números 2, 8 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,1989 (euro) * (GT/10) * T * F
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo, T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas no intervalo de referência e F é o fator específico desse intervalo, definido pela tabela seguinte:
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- 14 -Para efeitos dos números 2 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será determinada pela soma dos valores parciais calculados para sucessivos períodos de tempo de estadia, através da fórmula:
(ver documento original)
- 15 -Para efeitos dos números 2 e 10 anteriores, a parcela da TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios em reparação em cais especializados ou estaleiros, durante a permanência nos cais que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,1989 (euro) * (GT/10) * T
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.
- 16 -A TUP/Navio a cobrar às embarcações ou navios de pesca do largo ou costeira que se mantenham em atividade e tenham registo e armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhes sejam destinados, será calculada pela fórmula:
TUP/Navio (E) = 0,1989 (euro) * (GT/10) * T
onde GT/10 é o número de frações de 10 unidades de arqueação bruta, arredondado para o inteiro mais próximo e T é o número de períodos indivisíveis de 24 horas de estadia.
- 17 -Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores, poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:
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- 18 -Às embarcações de recreio e às afetas a atividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/Navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, cujo valor será calculado pela fórmula:
TUP/Navio (A) = 0,0995 (euro) * S * T * F
onde S é o valor correspondente à área do plano de água ocupado, obtida pelo produto do comprimento fora-a-fora pela boca de sinal, arredondado para o inteiro mais próximo, T é período de avençamento em dias e F é o fator específico desse período, conforme definidos na tabela seguinte:
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- 19 -As embarcações a que se referem os números 17 e 18, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
- 20 -As taxas referidas neste artigo são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se contratos de concessão ou licenças estabelecerem outras contrapartidas financeiras a favor da autoridade portuária.
Artigo 9.º — Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/Navio)
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020