A área de instalação e ocupação de cada uma das espanadas, será definida pela Concessionária, e identificada em planta anexa ao contrato a celebrar entre cada utilizador e a Concessionária, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Área de Instalação e Ocupação
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021