- 1 -Os utilizadores pagarão à Concessionária, pela ocupação do estabelecimento, um valor anual a estabelecer de acordo com a Tabela de Taxas e Tarifas em vigor, atendendo à dimensão do respetivo estabelecimento, assim como um valor respetivo para a área de esplanada, e fixado no contrato de ocupação celebrado, podendo esse valor ser atualizado anualmente pela Concessionária.
- 2 -A Concessionária garante que o critério para a atualização do valor devido pela ocupação dos espaços comerciais ou esplanadas será o mesmo para todos os utilizadores.
- 3 -O pagamento do valor anual supra referido, será repartido em 12 (doze) prestações mensais, a liquidar até ao dia 8 (oito) de cada mês a que respeita a prestação, aplicando-se quanto às prestações por analogia, os demais termos relativos ao arrendamento.
- 4 -A falta de pagamento atempado das prestações supra referidas, implica de imediato o vencimento de todas as prestações correspondentes ao período anual completo, sem prejuízo do imediato cancelamento da autorização de ocupação, caso a situação de incumprimento não seja sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 5 -Quando o cancelamento da autorização de ocupação, e correspondente cessação do contrato de ocupação se verificar em virtude de falta de pagamento atempado das prestações devidas, o utilizador não terá direito a qualquer indemnização e/ou ressarcimento seja a que título for pela cessação do contrato de ocupação.
Artigo 7.º — Pagamento
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021