Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município que seja aprovado a marcação de lugar de estacionamento privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pela comissão municipal de trânsito e concedido através de deliberação pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Lugar de estacionamento privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
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