- 1 -Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, aprovação das posturas, bem como dos lugares e parques de estacionamento.
- 2 -Em situações devidamente fundamentada, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.
- 3 -A sinalização é efetuada de acordo com as normas constantes no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, no Código da Estrada e demais legislação complementar.
- 4 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.
REDE VIÁRIA
Artigo 7.º — Sinalização
Vigente desde: 13/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2025