- 1 -A Comissão Eleitoral assiste ao encerramento e abertura das urnas, verificando a sua regularidade e presidindo à contagem dos votos.
- 2 -É elaborada uma ata, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e da mesa presentes, onde são registados os resultados apurados, com a indicação do número de votos entrados na urna, incluindo os votos em mobilidade, do número de votos em cada lista ou candidato/a, e do número de votos brancos e nulos.
- 3 -Uma vez contados os votos, cabe à Comissão Eleitoral o apuramento dos resultados finais, com a conversão de votos em mandatos e ordenação do/as candidato/as eleito/as para os lugares efetivos e respetivos suplentes.
- 4 -A Comissão Eleitoral promove a divulgação dos resultados no próprio dia ou no dia útil seguinte ao do encerramento das urnas.
- 5 -Qualquer interessado/a no processo eleitoral pode apresentar reclamação junto da Comissão Eleitoral até 48 horas após a divulgação dos resultados.
- 6 -Em caso de empate relativamente a lugares elegíveis, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 5 dias úteis, encontrar uma solução equilibrada em conjunto com as listas ou candidato/as que tenham obtido o mesmo resultado.
- 7 -Considera-se solução equilibrada qualquer acordo entre os membros das listas ou candidato/as em concurso, tais como:
- a)Desistência por parte de candidato/as ou membros das listas em empate;
- b)Sorteio entre as listas ou candidato/as em empate;
- c)Formação de lista única entre os membros das listas em empate.
- 8 -Caso, após o decurso do prazo previsto no n.º 5, não seja encontrada solução equilibrada entre as listas em empate, deve a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 dias úteis, marcar novas eleições entre as listas ou candidato/as que tenham obtido o mesmo resultado em lugares elegíveis.
- 9 -A homologação dos resultados é da competência do/a Diretor/a da Faculdade.
Artigo 11.º — Apuramento e homologação dos resultados
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026