- 1 -Cabe ao/à Diretor/a da Faculdade designar os membros da Comissão Eleitoral e promover a realização das eleições.
- 2 -As eleições do/a representante do pessoal não docente e não investigador têm lugar, sempre que possível, em simultâneo com as eleições do/as representantes do/as docentes e investigadore/as, por ocasião do final do mandato do/as representantes anteriores, sendo permitida a realização de eleições extemporâneas apenas em caso de necessidade súbita e imprevista de preenchimento de lugares vagos.
- 3 -A Comissão Eleitoral é designada para cada ato eleitoral.
Artigo 3.º — Promoção das eleições
Vigente desde: 22/01/2026
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