- 1 -A Comissão Eleitoral é composta pelo/a Administrador/a Executivo/a da Faculdade e por mais quatro elementos, dois dos quais escolhidos pelo/a Diretor/a da Faculdade e os outros dois pelo Administrador/a Executivo/a da Faculdade de entre o/as profissionais não docentes e não investigadore/as com capacidade eleitoral ativa, devendo incluir elementos provenientes de diferentes serviços da Faculdade.
- 2 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Conduzir o processo eleitoral do/a representante do pessoal não docente e não investigador do Conselho da Faculdade;
- b)Aprovar o calendário eleitoral e convocar eleições mediante a publicação de edital no site da Faculdade;
- c)Promover a elaboração e divulgação, pelos serviços, de cadernos eleitorais e boletins de voto;
- d)Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;
- e)Designar os membros da mesa ou mesas de voto, e assegurar a disponibilidade de urnas;
- f)Fiscalizar o ato eleitoral;
- g)Comunicar informações e decisões relevantes às/aos candidato/as das listas apresentadas;
- h)Decidir as questões suscitadas no decurso do ato eleitoral;
- i)Proceder ao apuramento dos resultados das eleições e lavrar a respetiva ata;
- j)Decidir as reclamações apresentadas;
- k)Interpretar e avaliar os possíveis casos omissos neste regulamento.
- 3 -As competências enunciadas nas alíneas c) e e) do número anterior podem ser delegadas no/a Administrador/a Executivo/a da Faculdade.
- 4 -A qualidade de membro da Comissão Eleitoral não é impeditiva da apresentação de candidaturas ou integração do membro em listas candidatas aos órgãos.
- 5 -Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o/a Diretor/a da Faculdade, no prazo de 24 horas a contar da respetiva publicitação.
Artigo 4.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026