- 1 -Os direitos consagrados nos artigos anteriores devem ser exercidos de forma ininterrupta por um período de tempo não superior ao do mandato. Esse período de tempo pode ter início com o início do mandato e não pode ultrapassar os 12 meses subsequentes ao fim do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
- 2 -Considera-se que o período de tempo referido no número anterior se inicia no dia 1 do mês em que o estudante exerce, pela primeira vez, algum dos direitos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 4.º — Duração dos Direitos
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018